No dia 17/06/2026, a Receita Federal do Brasil abriu a muitíssimo bem-vinda Consulta Pública para receber contribuições para a nova Instrução Normativa que disciplinará o Despacho de Importação.
Nada tão bom quanto a participação dos importadores, escritórios de advocacia, agentes de carga, despachantes, e toda a miríade de agentes intervenientes do COMEX numa norma regulamentar tão fundamental.
Com a animação do público em geral, contribuo com uma proposta concreta, visto que oportunidades como essa são mais raras do que eclipses solares, e quase tão impossíveis como DDP no Brasil.
Minha intenção não é entrar nos nitty gritties do draft da nova norma apresentada pela RFB, para isso, o Thales Belchior teve o árduo trabalho de fazer o quadro comparativo, disponível neste artigo, enjoy.
Apesar das propostas ali desenhadas, me parece que estamos tão acostumados com as complexidades, desafios, e porque não afirmar, confusões regulatórias do COMEX, que um tópico passa absolutamente despercebido.
Aonde foi parar o capítulo de Conceitos? Opa, não existe!
Mas que bela oportunidade de esclarecer tantos conceitos básicos e complexos num capítulo específico nesta norma!
Justamente no espírito ao qual foi proposta a consulta pública, modernizar e organizar, é que esse tópico se torna tão importante.
Nunca é mal voltarmos a cadeira de estudantes e lembrarmos os conceitos originais, afinal, no calor de um projeto, é fácil se perder entre contratos, tributos e logística. Quando um conceito básico entra em conflito e a normativa não o define claramente, o que era uma assunção “básica” pode virar o projeto de cabeça para baixo.
Não sem motivo foi a publicação da Notícia Siscomex que veio somente para esclarecer o que é considerado via especial de transporte por “meios próprios” e “por reboque”, e que, com a devida vênia, poderia ter sido entregue com uma redação mais clara.
Nos dias em que o Direito parece sobressair como a ciência que, ou promove conflito, ou é aquela capaz de evitá-lo, é fundamental que seja um instrumento para criar regras justas e perenes.
A bem da verdade é que o legislador (lato sensu) deve buscar sempre a maior clareza possível em vistas a evitar interpretações distorcidas e/ou ambíguas dos dispositivos legais.
Como podemos esquecer do pesadelo que o mercado viveu há alguns anos atrás com a confusão por conta dos contratos de afretamento no Repetro? Um problema claramente conceitual, e não atoa a Solução COSIT 9 trouxe os esclarecimentos de que se tratava de divergência interpretativa sobre aspectos e espécies de contrato de afretamento.
É justamente buscando reduzir essas ocorrências que órgãos como a Marinha do Brasil, ANTAQ, ANP, e outros, trazem seções dedicadas aos conceitos nas normas que publicam, para evitar que a interpretação das regras dependam da sorte, a exemplos da Normam 201, Resolução 127, RANP 811 .
Ocorre que em matéria aduaneira, as inúmeras INs, Portarias, Decretos, Regulamentos, Notícias e Manuais trazem pontualmente, alguns conceitos de forma muito difusa e desorganizada a título de exemplo as Normativas de Entreposto Aduaneiro, Controle de Movimentação de Cargas e Embarcações , Valoração Aduaneira Despacho de Exportação, Importação Por Conta e Ordem e Encomenda fazendo com que a compreensão seja difícil dadas a falta de homogeneização e divergências.
Outro aspecto relevantíssimo que faz urgente a necessidade da inclusão de um “Capítulo I – Dos Conceitos” na nova IN, é que, peculiarmente, as regras de importação são muito conhecidas, arrisco a dizer – majoritariamente – sem absolutamente nenhum demérito, por pessoas que não possuem formação jurídica, mas que atuam diretamente nas operações, os gestores e operadores de Supply Chain e Comex das empresas importadoras e demais intervenientes.
E é especificamente por esse motivo, e de que o direito é para todos, é que a norma deve ser pensada e redigida, não somente para o operador do direito (longe disso), ou mesmo para o Fisco, ou ainda, partindo de um pressuposto de que os contribuintes de uma forma geral já possuem todo o conhecimento suficiente para compreender a norma com a interpretação correta. Não!
A norma deve ser redigida como quando um professor ministra uma aula, explica-se o B-A-BA para então mergulhar com os alunos por águas mais complexas e turbulentas, mas com a certeza de que possuem bases sólidas para emergir com segurança.
Naturalmente, com a maior rigidez da produção e alterações de diplomas legais, considerando a hipótese em que a inclusão de um capítulo de conceitos poderia “petrificar” ou “engessar”, uma outra para concretizar essa sugestão, seria através da reestruturação e alimentação do Tópico “Legislação e Conceitos” do Manual de Importação, disponibilizado pela Receita Federal, mas buscando torná-lo um verdadeiro catálogo rico e up to date.
Organizei a proposta com conceitos fundamentais, para que o Fisco e Contribuinte partam da mesma premissa — para que todos tenham certeza de que o peão se move em linha reta, o cavalo em L, e só a rainha pode ir em qualquer direção.